sexta-feira, 18 de março de 2011

De olho na legislação

Existem de fato algumas leis na Constituição brasileira de 1988 que defende a liberdade de expressão e a democracia, como:









Art. 5º [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença [...]
Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.








Em contato com a FUNARTE, Instituição de apoio e fomento à arte vinculada ao Ministério da Cultura, via email, Alisson R. de Almeida Viegas, chefe de serviço, informa porém que a utilização do espaço público é, em regra, objeto de legislação municipal, nos termos da seguinte manifestação do Coordenador de Normas e Assessoramento, Dr. Osíris Vargas Pellanda, coloca:









“Não se identifica legislação federal que, diretamente, se aplique ao caso. Portanto, sugere-se a busca desta regulamentação na legislação do próprio município de Criciúma, ou, alternativamente, na legislação do Estado de Santa Catarina. Normalmente este tema é objeto de legislação municipal, que regulamenta concessões, permissões, autorizações e alvarás para utilização de espaços urbanos.”







Pesquisando leis municipais que viabilizassem esta ação, me deparo com a Lei Municipal Nº 4.538 de 23 de Outubro de 2003:









Art. 10. A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral – TRE, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.







Em contato com a Procuradoria do Municipio sob esta referente lei, a resposta que obtive, foi que isso competia a FCC.



O que não resolve este impasse.




De fato não há nenhuma lei ou projeto, que regulamente a utilização do espaço público pelo artista. Afinal se considerarmos que as obras têm finalidade de exposição nos espaços abertos, públicos, além do artista produzindo o trabalho, cabe aos gestores e/ou às instituições licenciar o espaço público para o uso do artista.


Embora a intervenção, por sua própria natureza, tenha um caráter subversivo, atualmente é tida como legítima manifestação artística, em algumas cidades muitas vezes incentivadas pelo Poder Público, cito o caso de Uberlândia (MG) que abre suas inscrições para a terceira edição do “Projeto Arte Urbana Móvel – 2011” .



Não há nenhuma regulamentação, nenhum projeto que viabilize esta ação, o que nos leva crer que em Criciúma não é permitido qualquer tipo de intervenção seja qual for sua natureza. Quem deseja realizar alguma arte, que ultrapasse os espaços institucionalizados, irá encontrar alguns entraves, pois não há lei ou projeto que libere, apoie ou regulamente.

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