Art. 24 - É proibido, nas zonas urbanas, sob pena de multa:d) - colar cartazes, ou fazer qualquer outra espécie de propaganda comercial, nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes, árvores, estátuas e monumentos, sem prévia licença de seus proprietários e autorização de Municipalidade, desde que preencham as condições legais exigidas para tal fim;
A Fundação Municipal de Meio Ambiente (FAMCRI) teria inclusive ordenado a retirada dos cartazes.
Se a proliferação de cartazes é inimiga da estética urbana, como quer algumas pessoas, a restrição à sua colocação deveria ser preocupação prioritária de uma lei que pretenda impedir a poluição visual como um todo, aplicada a tudo aquilo que inflige a determinada lei.
Porém a intervenção por ser uma manifestação artística e não de cunho publicitário, e a fundação por tratar de questões culturais e artísticas na cidade de Criciúma e por ser um órgão público do município, me leva a questionar se ela não seria a autorização de municipalidade a que se refere este artigo desta presente lei?
Um fator importante a ser levado em conta, é que muitos anúncios de eventos colados pela cidade, que são apoiados pela fundação, levam, inclusive, o logotipo da mesma. Porque nada se faz a respeito dessa ação?
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